STJ: Professor em greve na Bahia deve ser descontado por dia não trabalhado
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari
Pargendler, acolheu recurso do governo da Bahia, e suspendeu decisão liminar da
instância inferior que determinou o pagamento de salários aos professores da
rede estadual, em greve há mais de dois meses. Segundo o despacho do ministro, “a
deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo
funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente
aos dias não trabalhados”.
De acordo com o sindicato da categoria, a paralisação
ocorreu por que o governo baiano não cumpriu o acordo que estabeleceu reajuste salarial
do magistério da rede estadual, de ensino fundamental e médio, no mesmo patamar
do piso salarial profissional para 2012 e os dois anos seguintes, a partir de
janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.
A questão
O governo estadual, tendo em vista o prolongamento e a extensão
do movimento, determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a
folha de frequência dos professores grevistas, a fim de que fosse providenciado
o corte no ponto dos servidores, que estão parados desde 18 de abril.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia
recorreu à Justiça com mandado de segurança, alegando que a atitude da administração
pública de suspender o pagamento dos salários aos grevistas é “arbitrária e
ilegal”, uma vez que pode deixar diversos servidores e substitutos em situação
difícil, com os contracheques “zerados”.
Serviço essencial
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar,
determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso
dos professores conveniados ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia
(Planserv).
O Estado da Bahia, por sua vez, recorreu ao STJ com pedido
de suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à
ordem e à economia pública, já que deixa cerca de dois milhões de alunos sem
aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo. Além disso, sublinhou que “a
greve é patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual,
desfalcado em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado,
e, sobretudo, à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento
paredista de serviço público essencial”.
Limite
O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, acolheu os
argumentos do governo baiano, e assentou: “A lesão à economia e à ordem pública
eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta.
O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não
deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento
enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”.
A lei por ele citada regulamenta o direito de greve no setor
privado e, confome já decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se, no que couber,
também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a
greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual — observou Pargendler — o
empregado não tem direito ao salário.
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